Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador administração pública. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador administração pública. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

A regulamentação das relações de consumo

                                   Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990

No mundo moderno em que se consolidou as relações de consumo, estas se tornaram mais complexas e intensas suas operações comerciais, a exemplo, as compras de produtos e contratações de serviços feitas via internet, mostra a necessidade de amparo jurídico e de leis, normas regulamentadoras capazes de assegurar a satisfação, isonomia e proteção das partes existentes neste vínculo comercial, isto é, fornecedores e consumidores.
Agora como nunca se mostra essencial a criação de mecanismos eficientes, de fácil acesso e rápidos nas soluções de conflitos neste âmbito dos negócios; por isso, a lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências – representa um marco para fazer valer os direitos, deveres e garantias de ambas as partes envolvidas na relação de consumo.
Através da lei 8.078/90 é possível não somente ter assegurada a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente, mas, também, o incentivo e a promoção de criação de instituições de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor no âmbito do Ministério Público; delegacias de polícias especializadas no atendimento e registro de ocorrências de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei 9.099/95) e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; e a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art 5º incisos I a V).
Coordenadamente ao Código de Defesa do Consumidor, a lei nº 9.099/95 trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determinando que estes órgãos da Justiça Ordinária serão criados pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência (L9.099/95, art 1º), ainda, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação (L9.099/95, art. 2º).
               Ainda, na Lei 9.099/95, implicando diretamente na abrangência dos casos passíveis de atendimento a partir da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) as causas não podem exceder a quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Links:

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

O Sistema de Orçamento Público Nacional

                                        O Orçamento Público brasileiro.

O orçamento público é um instrumento fundamental do controle dos gastos do Estado. Através de um controle eficaz e minucioso das despesas e receitas é possível elaborar um orçamento anual realista às necessidades primordiais, além de possibilitar identificar as capacidades setoriais a desenvolver com segurança no que diz respeito à previsão orçamentária.
A Constituição Federal de 1988 trata dos orçamentos por meio da lei orçamentária anual o qual compreende: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 165, § 5º incisos I a III).
Por conseguinte, a elaboração de orçamentos a partir de leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão três tipos de leis orçamentárias que são o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os Orçamentos Anuais (LOA), este já caracterizado no parágrafo anterior.
O Plano Plurianual (PPA) estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes assim como as relativas aos programas de duração continuada.
Enquanto a lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) abrangerá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei Orçamentária Anual (LOA), disporá, também, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências oficiais de fomento.
O orçamento público no Brasil tem por iniciativa em leis orçamentárias cuja chefia é do Poder Executivo com representação suprema do presidente da República no âmbito federal, dos governadores nas esferas estadual e distrital; dos prefeitos no âmbito municipal.
Todos os entes federados da União trabalham coordenada, contínua e conjuntamente para que a elaboração do orçamento e repartição dos recursos públicos estejam dentro das normas constitucionais e no que determina a lei complementar respectiva do assunto, quanto a critérios de execução equitativa, procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.
                  Além disso, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso – Câmara dos Deputados e Senado Federal – na forma do regimento comum (CF 88, art. 166).

Links:
Constituição Federal de 1988
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Reformas da Administração Pública

                              Reformas da Administração Pública no Brasil
Por décadas o Brasil vem passando por reformas administrativas. Sendo que a década de 1930 ficou marcada pela pioneira reforma burocrática, ocorrida no governo de Getúlio Vargas.
Antes desta reforma de 1930, o Estado brasileiro era dominado pela prática pungente do clientelismo (troca de favores e votos) e patrimonialismo (a res publica (coisa do povo) não se distinguia da res principis (coisa do príncipe)).
A reforma burocrática da década de 1930 foi impulsionada pela industrialização do setor privado a partir dos investimentos de empresários, muitos estrangeiros; neste cenário, o governo se viu necessitado de reajustar sua organização administrativa para que a intervenção do Estado fosse mais eficaz, permitindo recolher mais impostos e se desenvolver na área dos serviços públicos, da chamada administração indireta; com isso, dominar setores básicos de serviço, permitindo recolher ainda mais impostos e valores a partir da cobrança de taxas e tarifas da população.
Portanto, nesta reforma de 1930 foi criado o DASP (Departamento Administrativo do Serviço Público) que foi previsto na Constituição de 1937, posta em vigor pelo Decreto-lei nº 537/38. O DASP objetivava a melhoria da máquina pública com assessoria técnica ao Presidente da República, no caso, Getúlio Vargas (governou de 1930 a 1945 e de1950 a 1954 na República Contemporânea), elaborar, também, a proposta orçamentária. Em suma, o DASP tinha como meta centralizar e reorganizar a administração pública, definir política para a gestão de pessoal, racionalizar métodos, procedimentos e processos administrativos em geral; combater as práticas patrimonialistas de gestão, inapropriadas a um Estado Democrático de Direito, além de modernizar a administração pública em prol da melhoria no atendimento ao cidadão em geral, bem como para se inserir em atividades econômicas típicas empresariais para aumentar a arrecadação estatal e o lucro.
Após 1964, com os militares no poder – diz-se de 1964 a 1985 – isto é, Ditadura Militar ou Quinta República Brasileira, vigorando o centralismo político e a ampliação de ações intervencionistas do Estado conjugados com a expansão da administração indireta subvencionada pelo Decreto-lei 200/1967 que buscava, mais uma vez, descentralizar as atividades do setor público; período denominado de segunda reforma administrativa. Esta política ampliou a autonomia e delegação de autoridades para conduzir os serviços dos setores das autarquias e empresas públicas.
O Programa Nacional de Desburocratização (PND) foi criado em 1979 no governo de João Figueiredo, pelo ministro Hélio Beltrão. O PND tinha a pretensão de eliminar o excesso de burocracia desnecessária que engessava a administração pública, impedindo ou atrasando o uso efetivo, eficiente dos serviços públicos pelos cidadãos.
Por conseguinte, o período da Nova Administração Pública (NAP) pode ser entendida genericamente como a fase ocorrida a partir dos anos 80, caracterizada por iniciativas de reforma administrativa com o fito de valorizar o mercado, seus mecanismos econômicos de regulação e controle, difundida pelo mundo todo.
No Brasil, a NAP representa o processo de democratização nacional após período militar, isto é, ocorre na terceira reforma administrativa (iniciada com a promulgação da Constituição Federal de 1988) indo até os dias de hoje. A CF 88 almejou frear as práticas arcaicas de patrimonialismo, burocracia e gerencialismo de controle de resultados a posteriori, restabelecer e organizar as bases legais para o exercício da democracia aliados a projetos de reforço da descentralização da ação governamental; incentivou a municipalização da gestão pública, concedendo maiores poderes aos municípios e Estados; enunciou o princípio do justo acesso aos cargos públicos aos cidadãos por meio de concurso público que preenchessem os requisitos necessários.
       Em 1995, o MARE (Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado) elaborou o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE) a partir de conceitos fundamentais da Nova Administração Pública, em busca da superação da crise econômica, financeira e social que desde de então assolam o país; agora, com um sério déficit previdenciário.

sábado, 27 de junho de 2015

Comunicado

           Amigos leitores, quero afirmar aqui que estou à disposição para ajudar vocês no que for necessário para esclarecimentos na área da construção civil, que estiver ao meu alcance. Seja problemas de vazamentos e suas possíveis soluções; questões estruturais também são de crucial importância, pois além da análise da estrutura é necessário dar atenção para o plano diretor decenal da nossa cidade do Rio de Janeiro porque nem sempre quando a estrutura é resistente o suficiente para ampliações horizontais ou aumento do gabarito é permitido pela prefeitura do Rio (Plano Diretor da Cidade do Rio); seja por  critérios ambientais, preservação do patrimônio histórico e cultural ou mesmo área frágil, isto é, áreas que são vulneráveis a enchentes, escorregamentos de encostas, ação de marés e etc.
              É muito importante para os proprietários de residências unifamiliar, condomínios ou de empresas, galpões , indústrias guardar as plantas-baixas do empreendimento respectivo tendo em visto que futuras modificações que o proprietário pretender será necessário apresentar na Prefeitura do respectivo município por suas RA (Regiões Administrativas) e na SMU (Secretria Municipal de Urbanismo) para que o licenciamento ocorra e, assim, a reforma esteja legalizada.
       Deste modo, para quem precisar de maiores esclarecimentos sobre esse ou outro assunto do ramo pode deixar uma mensagem neste blog ou me telefonar (21) 2261-9628 / (21) 98224-2398 (whatsapp).
   O meu email é ricardoengservicos@gmail.com
                Será um prazer ajudá-los para que o projeto e planejamento dos senhores sejam bem sucedido. Desde já muito obrigado e tenham um excelente fim de semana.


Atte.: Eng. Ricardo Leonardo Pimentel.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Apresentação

        Prezados senhores este blogue é mais um canal de comunicação dos meus serviços na construção civil, além, é claro , poder ajudar em esclarecimentos a todos interessados para que tenham um mínimo de noção para resolver os problemas pertinentes que se defrontam na área da construção civil.
          Os custos de obras e reformas são, geralmente, de valores consideráveis, deste modo,  é imprescindível o desenvolvimento de capacitação para a contratação e execução de seus serviços envolvidos porque prejuízos em obras são vultosos quando acontecem seja os econômicos ou de mobilização de recursos humanos.
          Em caso de ser do seu interesse leitores, entre em contato comigo por este blogue ou pelos telefones (21) 2261-9628 ou
CEL. (21) 9822-42398 (Whatsapp)
O meu email é ricardoengservicos@gmail.com 
          Será um prazer poder ajudá-los em qualquer serviço de seu interesse desde reforma, licenciamento, construção em geral, AUTOVISTORIAS até acompanhamento de obras.

Engenheiro: Ricardo Leonardo Pimentel

Obrigado.
   

Mais consultados