O Orçamento Público
brasileiro.
O orçamento público é um instrumento fundamental do
controle dos gastos do Estado. Através de um controle eficaz e minucioso das
despesas e receitas é possível elaborar um orçamento anual realista às
necessidades primordiais, além de possibilitar identificar as capacidades
setoriais a desenvolver com segurança no que diz respeito à previsão
orçamentária.
A Constituição Federal de 1988 trata dos orçamentos por
meio da lei orçamentária anual o qual compreende: o orçamento fiscal referente
aos Poderes da União, seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o
orçamento de investimento das empresas em que a União, direta e indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da
seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público (art. 165, § 5º incisos I a III).
Por conseguinte, a elaboração de orçamentos a partir de
leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão três tipos de leis
orçamentárias que são o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e os Orçamentos Anuais (LOA), este já caracterizado no parágrafo
anterior.
O Plano Plurianual (PPA) estabelecerá de forma regionalizada
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes assim como as relativas aos
programas de duração continuada.
Enquanto a lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) abrangerá
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei Orçamentária Anual (LOA), disporá, também, sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
oficiais de fomento.
O orçamento público no Brasil tem por iniciativa em leis
orçamentárias cuja chefia é do Poder Executivo com representação suprema do
presidente da República no âmbito federal, dos governadores nas esferas
estadual e distrital; dos prefeitos no âmbito municipal.
Todos os entes federados da União trabalham coordenada,
contínua e conjuntamente para que a elaboração do orçamento e repartição dos recursos
públicos estejam dentro das normas constitucionais e no que determina a lei
complementar respectiva do assunto, quanto a critérios de execução equitativa,
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos,
cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter
obrigatório.
Além
disso, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso – Câmara dos Deputados e Senado Federal – na forma
do regimento comum (CF 88, art. 166).
Links:
Constituição Federal de 1988
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018
Links:
Constituição Federal de 1988
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018
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