Código de Defesa do
Consumidor – Lei nº 8.078/1990
No mundo moderno em que se consolidou as relações de
consumo, estas se tornaram mais complexas e intensas suas operações comerciais,
a exemplo, as compras de produtos e contratações de serviços feitas via
internet, mostra a necessidade de amparo jurídico e de leis, normas
regulamentadoras capazes de assegurar a satisfação, isonomia e proteção das
partes existentes neste vínculo comercial, isto é, fornecedores e consumidores.
Agora como nunca se mostra essencial a criação de
mecanismos eficientes, de fácil acesso e rápidos nas soluções de conflitos
neste âmbito dos negócios; por isso, a lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 –
que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências – representa
um marco para fazer valer os direitos, deveres e garantias de ambas as partes
envolvidas na relação de consumo.
Através da lei 8.078/90 é possível não somente ter
assegurada a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o
consumidor carente, mas, também, o incentivo e a promoção de criação de
instituições de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor no âmbito do
Ministério Público; delegacias de polícias especializadas no atendimento e
registro de ocorrências de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei 9.099/95) e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo; e a concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art 5º
incisos I a V).
Coordenadamente ao Código de Defesa do Consumidor, a lei
nº 9.099/95 trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determinando
que estes órgãos da Justiça Ordinária serão criados pela União, no Distrito
Federal e Territórios, e pelos Estados para conciliação, processo, julgamento e
execução nas causas de sua competência (L9.099/95, art 1º), ainda, o processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou
a transação (L9.099/95, art. 2º).
Ainda,
na Lei 9.099/95, implicando diretamente na abrangência dos casos passíveis de
atendimento a partir da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) as causas
não podem exceder a quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Links:
Nenhum comentário:
Postar um comentário