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terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

A regulamentação das relações de consumo

                                   Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990

No mundo moderno em que se consolidou as relações de consumo, estas se tornaram mais complexas e intensas suas operações comerciais, a exemplo, as compras de produtos e contratações de serviços feitas via internet, mostra a necessidade de amparo jurídico e de leis, normas regulamentadoras capazes de assegurar a satisfação, isonomia e proteção das partes existentes neste vínculo comercial, isto é, fornecedores e consumidores.
Agora como nunca se mostra essencial a criação de mecanismos eficientes, de fácil acesso e rápidos nas soluções de conflitos neste âmbito dos negócios; por isso, a lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências – representa um marco para fazer valer os direitos, deveres e garantias de ambas as partes envolvidas na relação de consumo.
Através da lei 8.078/90 é possível não somente ter assegurada a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente, mas, também, o incentivo e a promoção de criação de instituições de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor no âmbito do Ministério Público; delegacias de polícias especializadas no atendimento e registro de ocorrências de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei 9.099/95) e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; e a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art 5º incisos I a V).
Coordenadamente ao Código de Defesa do Consumidor, a lei nº 9.099/95 trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determinando que estes órgãos da Justiça Ordinária serão criados pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência (L9.099/95, art 1º), ainda, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação (L9.099/95, art. 2º).
               Ainda, na Lei 9.099/95, implicando diretamente na abrangência dos casos passíveis de atendimento a partir da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) as causas não podem exceder a quarenta vezes o salário mínimo vigente.
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