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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Artigo sobre Blocos de concreto - Cimento Itambé
Blocos maciços de concreto sequestram CO2 e usam o dióxido de carbono para ganhar ainda mais resistência.
Link:
Blocos de concreto, uma eficiente alternativa sustentável
segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Tecnologia de Equipamentos
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
terça-feira, 13 de fevereiro de 2018
segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018
domingo, 11 de fevereiro de 2018
Slump Test - Procedimentos técnicos.
O Ensaio de Abatimento do Tronco de Cone mede a consistência e a fluidez do material, permitindo que se controle a uniformidade do concreto. A principal função deste ensaio é fornecer uma metodologia simples, segura e orientadora para se controlar a uniformidade da produção do concreto em diferentes betonadas. Desde que, na dosagem, se tenha obtido um concreto trabalhável, a constância do abatimento indicará a uniformidade da trabalhabilidade.
No Brasil este ensaio é regulamentado pela NBR NM 67 (1998) – Determinação da Consistência pelo Abatimento do Tronco de Cone. Basicamente consiste no preenchimento de um tronco de cone em três camadas de igual altura, sendo em cada camada dados 25 golpes com uma haste padrão. O valor do abatimento é a medida do adensamento do concreto logo após a retirada do molde cônico.
Link:
ABNT NBR NM 67 de 1998
Link:
ABNT NBR NM 67 de 1998
Fases para realizar o Slump test.
Procedimento normalmente realizado em laboratórios de tecnologia dos materiais de construção.
terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
A regulamentação das relações de consumo
Código de Defesa do
Consumidor – Lei nº 8.078/1990
No mundo moderno em que se consolidou as relações de
consumo, estas se tornaram mais complexas e intensas suas operações comerciais,
a exemplo, as compras de produtos e contratações de serviços feitas via
internet, mostra a necessidade de amparo jurídico e de leis, normas
regulamentadoras capazes de assegurar a satisfação, isonomia e proteção das
partes existentes neste vínculo comercial, isto é, fornecedores e consumidores.
Agora como nunca se mostra essencial a criação de
mecanismos eficientes, de fácil acesso e rápidos nas soluções de conflitos
neste âmbito dos negócios; por isso, a lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 –
que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências – representa
um marco para fazer valer os direitos, deveres e garantias de ambas as partes
envolvidas na relação de consumo.
Através da lei 8.078/90 é possível não somente ter
assegurada a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o
consumidor carente, mas, também, o incentivo e a promoção de criação de
instituições de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor no âmbito do
Ministério Público; delegacias de polícias especializadas no atendimento e
registro de ocorrências de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei 9.099/95) e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo; e a concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art 5º
incisos I a V).
Coordenadamente ao Código de Defesa do Consumidor, a lei
nº 9.099/95 trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determinando
que estes órgãos da Justiça Ordinária serão criados pela União, no Distrito
Federal e Territórios, e pelos Estados para conciliação, processo, julgamento e
execução nas causas de sua competência (L9.099/95, art 1º), ainda, o processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou
a transação (L9.099/95, art. 2º).
Ainda,
na Lei 9.099/95, implicando diretamente na abrangência dos casos passíveis de
atendimento a partir da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) as causas
não podem exceder a quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Links:
segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
O Sistema de Orçamento Público Nacional
O Orçamento Público
brasileiro.
O orçamento público é um instrumento fundamental do
controle dos gastos do Estado. Através de um controle eficaz e minucioso das
despesas e receitas é possível elaborar um orçamento anual realista às
necessidades primordiais, além de possibilitar identificar as capacidades
setoriais a desenvolver com segurança no que diz respeito à previsão
orçamentária.
A Constituição Federal de 1988 trata dos orçamentos por
meio da lei orçamentária anual o qual compreende: o orçamento fiscal referente
aos Poderes da União, seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o
orçamento de investimento das empresas em que a União, direta e indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da
seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público (art. 165, § 5º incisos I a III).
Por conseguinte, a elaboração de orçamentos a partir de
leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão três tipos de leis
orçamentárias que são o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e os Orçamentos Anuais (LOA), este já caracterizado no parágrafo
anterior.
O Plano Plurianual (PPA) estabelecerá de forma regionalizada
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes assim como as relativas aos
programas de duração continuada.
Enquanto a lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) abrangerá
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei Orçamentária Anual (LOA), disporá, também, sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
oficiais de fomento.
O orçamento público no Brasil tem por iniciativa em leis
orçamentárias cuja chefia é do Poder Executivo com representação suprema do
presidente da República no âmbito federal, dos governadores nas esferas
estadual e distrital; dos prefeitos no âmbito municipal.
Todos os entes federados da União trabalham coordenada,
contínua e conjuntamente para que a elaboração do orçamento e repartição dos recursos
públicos estejam dentro das normas constitucionais e no que determina a lei
complementar respectiva do assunto, quanto a critérios de execução equitativa,
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos,
cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter
obrigatório.
Além
disso, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso – Câmara dos Deputados e Senado Federal – na forma
do regimento comum (CF 88, art. 166).
Links:
Constituição Federal de 1988
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018
Links:
Constituição Federal de 1988
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018
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Link: Artigo sobre as Lajes de concreto.